O Ministro de Estado da Educação, Milton Ribeiro, homologou em 9 de dezembro de 2020, o parecer nº 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece as Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. As orientações aplicam-se também para o ano letivo de 2021 e estão alinhadas com a Portaria nº 1.030, com redação atualizada pela Portaria nº 1.038.
A Portaria n. 1.030 estabelece o retorno das atividades letivas presenciais das instituições de ensino superior a partir de 1º de março de 2021, e as situações em que será possível a utilização de recursos digitais, de tecnologia da informação e outros meios convencionais para integralização de carga horária.
Nesse sentido, o parecer do CNE estabelece direitos e objetivos de aprendizagem, orientações para o planejamento escolar e para a realização de atividades pedagógicas não presenciais. Ainda, expõe orientações para o retorno às atividades presenciais, tanto para a educação básica quanto para o ensino superior.
Com a edição desses dois normativos, há um importante avanço no âmbito do MEC em relação a guiar os sistemas de ensino para o retorno presencial, com regras e procedimentos a serem observados pelos sistemas federal, estadual, municipal e distrital de ensino.
O documento flexibiliza a aprovação escolar ao permitir a “redefinição de critérios de avaliação” para a “promoção” do estudante.
Recomenda também uma “especial atenção” à aprovação de estudantes dos anos finais do ensino fundamental (5° ao 9º ano). Essa etapa de ensino registra alto índice de reprovação e abandono escolar.
O texto também destaca a possibilidade de um “continuum” curricular entre 2020 e 2021 para “evitar o aumento da reprovação do final do ano letivo de 2020” – ou seja, os dois anos letivos viram um só.
O texto fala no “reordenamento curricular do que restar do ano letivo de 2020 e o do ano letivo seguinte, pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2021 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior”.
A educação infantil está dispensada da “obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horaria mínima anual previstos” e no “Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual”, afirma o documento.
Confira parte do PARECER CNE/CP Nº19/20:
Art. 2º As instituições escolares de Educação Básica, observadas as diretrizes
nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a
serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensadas, em caráter
excepcional, durante o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6/2020:
I – na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de
trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II
do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e
II – no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do
mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual
nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.040/2020.
Parágrafo único. O município que optou por manter a rede municipal integrada ao
sistema estadual de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.394/1996,
deverá observar as normas educacionais do respectivo Conselho Estadual de Educação.
Art. 9º A volta às aulas presenciais deve ser gradual, por grupos de estudantes, etapas
ou níveis educacionais, em conformidade com protocolos produzidos pelas autoridades
sanitárias locais, pelos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares,
com participação das comunidades escolares, considerando as características de cada unidade
educacional, observando regras de gestão, de higiene e de distanciamento físico de estudantes,
de funcionários e profissionais da educação, com escalonamento de horários de entrada e
saída para evitar aglomerações, e outras medidas de segurança recomendadas.
§ 1º Tomadas as medidas de segurança determinadas e regulamentadas pelas
autoridades locais, os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições
escolares, conforme as circunstâncias, definem o calendário de retorno gradual para as
diferentes etapas da Educação Básica.
§ 2º Atividades presenciais devem ser retomadas com o seguimento das medidas de
proteção à comunidade escolar, sobretudo aos estudantes, funcionários, professores e demais
profissionais da educação, e suas famílias, a partir de uma avaliação dos benefícios e riscos
associados a questões sociais e econômicas, considerando critérios sanitários específicos,
conforme as peculiaridades locais de cada instituição escolar.
Aluno pode ser reprovado por falta mesmo apresentando atestado médico?
Não! Segundo entendimentos recentes e uniformes do Tribunal Regional Federal 1ª Região- Brasília-DF, reprovar um aluno por faltas, mesmo que estas tenham sido justificadas com atestado médico, é uma prática ilegal, abusiva e desproporcional, ainda mais se o aluno obtém média para aprovação na disciplina.
Se uma instituição negar o abono de faltas, reprovando o aluno por esse motivo, está confrontando até mesmo a Constituição Federal, pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade. Inclusive, segundo o artigo 6º da Lei 605/49, até mesmo quem está trabalhando não pode ser prejudicado em seu trabalho e remuneração se justificar suas faltas com atestado médico, segundo a súmula nº 15 do TST.
A medida do CNE autoriza aulas online, sem risco de faltas ou repetência para a família que decidir manter o aluno em casa.