
A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições de Trabalho, trata-se de um documento instituído pela Previdência Social, com o objetivo de caracterizar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, conforme descritos no Anexo IV no Decreto nº 3.048/1999, para fins de reconhecimento ou não de atividade exercida em condições especiais e, sobretudo, a concessão da aposentadoria especial.
A partir de quando foi exigido o LTCAT?
O LTCAT passou a ser exigido a partir da Medida Provisória (MP) nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário atualizado, emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Uma observação, é comum encontrarmos a informação que o LTCAT começou a ser exigido a partir da publicação do primeiro parágrafo do Art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, porém a redação desse dispositivo foi dada pela Lei nº 9.528/1997, ou seja, somente após a publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Quem elabora o LTCAT?
De acordo com o § 1º, do Art. 58, da Lei nº 8.213/91, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Quando o LTCAT deve ser atualizado?
A empresa deve atualizar o LTCAT sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Por exemplo: mudança de leiaute, substituição de máquinas ou equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva, etc.
O LTCAT é obrigatório para todas as empresas?
De acordo com o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, temos que:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.“
Dessa forma, o LTCAT é obrigatório a todas as empresas que possuam trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independente do segmento ou da quantidade de trabalhadores.
No entanto, recentemente, com a publicação do §3º do art. 284 da Instrução Normativa nº 128/2022, estabeleceu-se algumas exceções refente a obrigatoriedade do LTCAT, conforme descrito a seguir:
“§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”
Portanto, nessas situações, não haverá a necessidade de elaborar o LTCAT.
Por fim, vale destacar, que as empresas com obrigatoriedade de elaborar o LTCAT devem mantê-lo sempre atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, estando sujeitas a multa no valor de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais), conforme disposto na Portaria Interministerial nº 12/2022.
PPP eletrônico: confira as obrigações para as empresas em 2023
Implantação do PPP eletrônico exige que empregadores informem o histórico laboral dos trabalhadores pelo eSocial.
A implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico passará a valer a partir de janeiro de 2023. A medida consta na Portaria MTP nº. 1.010/2021, que prorrogou a Portaria MTP nº 34/2022, que previa a implantação para 1º de janeiro de 2022.
O PPP eletrônico consiste no histórico laboral do trabalhador e é composto pelo envio do evento S-2240 no eSocial, relativo a Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
As informações podem ser extraídas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de outros documentos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) da empresa.
Os dados dizem respeito à atividade exercida, agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) e exames médicos clínicos, além de informações referentes à organização.
Empregadores rurais
O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) e vice-presidente de finanças da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), José Zeferino Pedrozo, explica que os empregadores rurais devem atualizar seu Programa de Gestão de Risco (PGRTR), previsto no item 31.3 da NR 31) e os Laudos de Segurança do Trabalho. De acordo com o especialista, boa parte das informações a serem preenchidas no e-Social constam nesses documentos.
Segundo a Faesc/CNA, os empregadores rurais também devem fazer o controle dos exames médicos ocupacionais, pois na hora de cadastrar um novo trabalhador no eSocial é preciso ter em mãos as informações que constam no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), além dos dados dos exames complementares realizados.
Também é importante verificar se a clínica (ou o profissional de SST) que preparará o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) tem experiência com a plataforma do eSocial e está atenta aos requisitos e aos nuances da elaboração de tais documentos.
Atualização do PPP eletrônico
O PPP deve ser atualizado somente quando houver alterações no LTCAT que impliquem mudança das informações já lançadas anteriormente, não havendo qualquer obrigatoriedade de atualização anual.
O LTCAT não possui prazo de validade e deve ser atualizado apenas quando ocorrer alterações no ambiente de trabalho, tais como mudança de layout, substituição de máquinas ou equipamentos, adoção ou alteração de tecnologias de proteção coletiva e/ou quando o risco alcançar os níveis de ação previstos nos anexos da NR 9.
Até 31 de dezembro deste ano, o empregador rural pode testar e se familiarizar com o módulo de SST no eSocial, sem qualquer risco de aplicação de multa em caso de incorreções.
Após 31 de dezembro de 2022 haverá multa em caso de não envio ou envio incorreto dos eventos de S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos).
PPP eletrônico
O Perfil Psicográfico Eletrônico é um documento com histórico laboral do trabalhador, com registros ambientais e resultados de monitoração biológica, para demonstração da exposição do funcionário a agentes nocivos. Tornou-se obrigatório em 1º de janeiro de 2004 abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, conforme determina a Lei nº 8.213, de 1991.
O formulário, disponibilizado pelo INSS, era preenchido em papel. Agora, as informações a serem prestadas à Previdência Social devem ser incorporadas ao eSocial para permitir o registro eletrônico do PPP.
Fonte: Robert Muracami, Blog Segurança do Trabalho – https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/ltcat-obrigatorio/, redelabor.com.br, contabeis.com.br


































































