A aprovação do PL 3418/21 — que altera a lei do Fundeb — representa um enorme retrocesso para a educação básica pública e para a remuneração de seus profissionais, sobretudo dos professores. Após conclusão do processo na quinta-feira (16/12), medida agora vai para sanção do presidente Jair Bolsonaro e praticamente mata possibilidade de reajuste para a categoria ou pagamento anual de abono, pois modifica quem pode estar na subvinculação do percentual de 70% do fundo. Entenda melhor.
Mudança para pior
Pelas regras do novo Fundeb, 70% dos recursos desse fundo devem ser usados para pagar pessoal da Educação.
Com aprovação do Projeto de Lei 3418/21 na Câmara — tal como o presidente dessa casa legislativa Arthur Lira (PP–AL) prometeu — importantes mudanças para pior foram feitas, dentre as quais a que modifica quem pode receber por esse percentual de 70% do fundo. Veja abaixo.
Subvinculação de 70% dos recursos do Fundeb
Antes da aprovação do Projeto de Lei 3418/21
Pagamento a docentes e pessoal de apoio à docência com formação pedagógica e que estivessem nas escolas.
Depois da aprovação do Projeto de Lei 3418/21
Pagamento a docentes, pessoal de apoio à docência e quem mais estiver lotado nas redes de ensino e não apenas nas escolas, mesmo que não tenha formação pedagógica: pessoal técnico-administrativo, de apoio, operacional e quem mais prefeitos e governadores contratarem. Liberação geral.
Consequências desastrosas
O professor de Matemática e Especialista em Políticas Públicas Elton R Falcão, consultado pelo Dever de Classe, diz que tal mudança será desastrosa para a categoria do magistério:
“A curto prazo, redes de ensino estarão inchadas de servidores sem formação pedagógica, contratados de forma precária por prefeitos e governadores apenas para fins eleitorais. Como esse pessoal poderá, por lei, passar a ser pago com os 70% do Fundeb, isto significa que reajuste salarial para professor ficará bem mais difícil de ocorrer, pois aumentará bastante o contingente de pessoas que serão pagas com o mesmo percentual de recursos. É como, comparando mal, um sorteio de loteria: quanto mais ganhadores, menor o valor do prêmio.”
Fim de rateio e abono
“Outra consequência certa dessa alteração no Fundeb se refere a rateio e abono de sobras desse fundo que ocorrem em todo o Brasil. Sobras deixarão de existir, mesmo que não tenha reajuste de salário. Por quê? Porque todo o dinheiro do percentual de 70% será consumido com o aumento exponencial do número de servidores que passarão a ser pagos com tal índice. Ou seja: nem reajuste e nem abono e rateio. No dizer popular: nem o mel e nem a cabaça”, conclui o especialista.
Efetivo exercício e quem pode entrar no rateio do Fundeb, antes da aprovação do Projeto de Lei 3418/21
Em seis concisos e didáticos tópicos, o advogado e docente José Professor Pachêco esclarece de vez o que são “sobras” do Fundeb e com quem podem ser rateadas, além de outros pontos relativos a esse tema. Indicado para ler e enviar aos amigos que ainda têm alguma dúvida sobre tal questão.
FUNDEB: SUBVINCULAÇÃO (70%), RATEIO, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E EFETIVO EXERCÍCIO
JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO, advogado, OAB nº 4774 (PI) e nº 14.658-A (MA)
2. Se ao final do exercício orçamentário, essa parcela mínima vinculada não tiver sido atingida, o Ente Federado poderá fazer RATEIO da diferença denominada “SOBRAS”, remunerando os beneficiários na forma de ABONO (ou outra denominação), sem, contudo, desrespeitar as proibições da Lei Complementar nº 173/2020 (Pandemia), pois a SUBVINCULAÇÃO é uma NORMA CONSTITUCIONAL, hierarquicamente superior à referida Lei Complementar, devendo, no entanto, aprovar Lei autorizativa no âmbito do respectivo ente federado (Estado, Distrito Federal ou Município).
3. Devem ser contemplados com o RATEIO todos aqueles/aquelas que podem ter sua remuneração legalmente paga com a parcela vinculada, ou seja: “os professores e pedagogos em função docente ou nas funções de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional; os técnicos de nível médio ou superior em área pedagógica ou afim; e os profissionais com notório saber reconhecido na forma da Lei, ministrando conteúdos de suas respectivas áreas”, desde que em efetivo exercício. (LDB, art. 61 e Lei do FUNDEB, art. 26, parágrafo único, incisos II e III).
4. Não se confunde “efetivo exercício” com a natureza do vínculo — podendo ser contratual, temporário ou estatutário — mas com “ATUAÇÃO EFETIVA”, que não é “descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
5. São exemplos de afastamentos considerados como efetivo exercício: Férias, Licença Prêmio, Licença à Maternidade ou à Paternidade, Licença Classista (se prevista em lei e com remuneração), Adaptação em nova função ou Readaptação (quando obedecidos as exigências legais, que respeitam o nível de formação e garantem a permanência em atividade de suporte à docência).
6. O enquadramento na definição legal de PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO se dá pelas ATRIBUIÇÕES e pelos REQUISITOS DE INVESTIDURA no CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO pública, e não pela qualificação pessoal do servidor.
Fonte: deverdeclasse.org