O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 191/22. Legislação ratifica roubo de tempo de serviço de professores das redes públicas de todo o País, no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, fase mais crítica da pandemia de Covid-19. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira, 9 de março, e é de autoria do deputado Guilherme Derrite (PP–SP). Fato foi registrado na Agência Câmara de Notícias e destaque no site Mídia Popular.
Inconstitucional
Na verdade, medida poupa apenas o pessoal da Saúde e da segurança pública, civis e militares. Após o anúncio, o jurista Cláudio F Costa, consultado pelo Dever de Classe, diz que roubar tempo de serviço de professor é inconstitucional, e ajuda a entender melhor essa questão.
Qual o problema dessa lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro?
Sanção do presidente ratifica confisco de tempo de serviço de professores e da ampla maioria dos servidores públicos de todo o País. Está errado.
Mas o pessoal da Saúde e da segurança pública foram poupados, pois o governo e o deputado autor da proposta alegam que esses funcionários atuaram na linha de frente do combate ao coronavírus…
Os professores e muitos outros servidores também trabalharam bastante no período crítico de combate à pandemia. No caso do magistério, o trabalho e as despesas para cumprir aulas remotas fez foi aumentar. Por que essa discriminação e exclusão? A meu ver, é algo totalmente inconstitucional e deve ser questionado na justiça.
Na prática, quais os prejuízos que essa lei traz para os docentes e outros que estão tendo o tempo de serviço confiscado?
Esse período de maio de 2020 a dezembro de 2021 não contará para efeito de obtenção de eventuais direitos que constem em planos de carreira, como adicionais, licença-prêmio, anuênios, quinquêniios e outros. Na verdade, é como se durante esse período os professores e outros tivessem morrido em relação a esses benefícios. Além de ilegal, imoral, em minha opinião.
E para aposentadoria, esse tempo também está perdido?
Não. Pois os servidores contribuíram normalmente para a previdência no período que não será contado para aquisição de outros direitos.
O que pode ser feito então para reverter os prejuízos?
Prejudicados devem procurar seus sindicatos ou advogado particular para estudar ações que podem ser feitas. Nada de aceitar essa aberração.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II – os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV – o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: deverdeclasse.org, www.in.gov.br