É proibido que seja solicitado a compra de produtos de uso coletivo, a prática é considerada abusiva pelos órgãos de regulação. Segundo a Lei do Material Escolar, nº 12.886/2013, as escolas só podem requisitar objetos de uso individual e que possuam relação pedagógica com o plano de ensino.
O Programa de Orientação e Defesa do Consumidor de Rondônia (Procon) já está em campo fiscalizando abusos e exigências exageradas das escolas quanto a lista de produtos e materiais necessários para fins de uso no processo pedagógico.
Ao defender as orientações em curso, o coordenador estadual do órgão de defesa do consumidor, Ihgor Jean Rego, disse, que as escolas podem exigir a compra de alguns materiais, que devem ser de uso individual, mas nunca em quantidade excessiva, destacando produtos como papel sulfite, caneta, tesoura, cartolina, entre outros, mas nada de agenda escolar da instituição de ensino, por exemplo: grampeador, grampos, clipes ou itens como flanela, sabonete, shampoo e condicionador, que contrariam o bom senso e são proibidos.
O coordenador explicou que, como orientação tanto para as escolas quanto para os pais de alunos, o Procon editou a Informação nº 34/2020/SEDI-PROCON, detalhando e separando numa lista os produtos e materiais que as escolas são proibidas de exigir dos alunos, e aqueles permitidos para fins de uso no processo pedagógico, desde que não ultrapassem o limite individual indicado. “A exigência da escola deve levar em consideração a necessidade individual daquele aluno”.
Ihgor Jean Rego fez ver que em relação à lista de materiais, o tema foi objeto de discussão com as escolas, exatamente para servir de orientação e evitar qualquer distorção ou exigência descabida, como o pedido de compra de material de limpeza, por exemplo. Ele comentou ainda que o Procon está atento, mas cabe as escolas e aos pais de alunos observarem as regras. “Se os pais forem constrangidos ou se a lista contiver algum item indevido, a situação deve ser denunciada ao Procon – procon.ro.gov.br , que vai atuar para orientar e punir, se for o caso, eventuais descumprimentos”, disse.
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UNIFORME ESCOLAR
O aluno chega à escola e o porteiro ou o inspetor não deixa que ele entre por estar sem o uniforme. O garoto tenta argumentar, porém não obtém sucesso: o funcionário afirma que o uso da vestimenta é obrigatório e está previsto no regimento interno. O estudante volta para casa e perde um dia de aula.
Situações como essa ainda acontecem em instituições que desconhecem que o direito ao acesso à Educação, previsto no artigo 208 da Constituição Federal, está acima de leis estaduais e municipais ou normas internas. Qualquer disposição em contrário – mesmo que esteja presente no regimento – é ilegal.
“O uso do uniforme pode ser algo desejável e incentivado pela rede ou pela escola, porém o estudante que não o usa não pode ser impedido de frequentar a sala de aula”, afirma Elie Ghanem, professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP).
Muitas redes fornecem camisetas e às vezes até o conjunto completo, com bermuda e casaco. Outras deixam a critério de cada unidade, que, preferencialmente, deve decidir sobre o assunto depois de discutir com a comunidade escolar. Mesmo porque, caso a vestimenta não seja dada pela Secretaria de Educação, os pais ou responsáveis terão de adquiri-la por conta própria. Se houver famílias impossibilitadas de arcar com esse gasto, novamente a não obrigatoriedade encontra respaldo legal: o artigo 206 da Lei Magna afirma que o ensino no país será ministrado com base na gratuidade e na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
Quando a opção é por adotar o uniforme, é importante que os gestores também conheçam a Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994. Ela determina que o modelo não pode ser alterado antes de se completarem cinco anos, tanto em escolas públicas como em privadas.
LEI Nº 8.907, DE 06 DE JULHO DE 1994
Determina que o modelo de fardamento
escolar adotado nas escolas públicas e
privadas não possa ser alterado antes de
transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que
obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento
antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º. Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as
condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima
da localidade em que a escola funciona.
§ 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição
gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
§ 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos
diurnos.
Art. 3º. O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido
com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de
Referência UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas
observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Governo terá que fornecer uniforme escolar na educação básica pública, aprova Comissão de Educação
A Comissão de Educação (CE) aprovou projeto que obriga o governo a fornecer uniformes escolares e calçados aos alunos de escolas públicas em todas as etapas da educação básica. O PL 2.108/2019 ainda determina que as políticas públicas de distribuição de uniformes não sejam consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, no âmbito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394, de 1996). O projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados agora segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O relator na CE foi Rodrigo Cunha (PSDB-AL), para quem projetos como esse contribuem para o combate à evasão escolar e à diminuição de desigualdades sociais.
— Essa proposta pode contribuir muito em processos de equalização, pois garante ao estudante que, independentemente de quais sejam suas condições financeiras, terá garantido vestimentas e calçado que lhe possibilitarão, junto com outros programas suplementares, condições mínimas e dignificantes para frequentar a escola e aprender. Há ganho também para as unidades de ensino, pois será possível trabalhar noções de pertencimento e coletivo, além de melhor gerenciar os padrões de segurança que, infelizmente, são cada vez mais necessários nas escolas. Enfim, é uma iniciativa que valoriza nossa educação pública — disse Rodrigo.
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Fonte: Robert Muracami, rondonia.ro.gov.br, agência senado