O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
A integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, além de ser uma OBRIGAÇÃO legal, representa um importante passo para o desenvolvimento de diversas ações para redução dos altos índices de acidentes de trânsito, consequentemente, diminuição com os custos na área da saúde, proporcionando, assim, uma melhor qualidade de vida para população e o fortalecimento da cidadania.
Código de Trânsito Brasileiro – CTB
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Para exercer as competências estabelecidas no art. 24 do CTB, os municípios deverão se integrar ao SNT em uma das seguintes formas de organização administrativa:
I – integração direta, por meio:
a) de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria; ou
b) da prefeitura municipal.
Art. 3º Para a integração ao SNT, de forma direta ou mediante consórcio, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou a prefeitura municipal devem dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de:
I – engenharia de tráfego;
II – fiscalização e operação de trânsito;
III – educação de trânsito;
IV – coleta, controle e análise estatística de trânsito; e
V – julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas.
§ 1º As atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela autoridade de trânsito ou por agentes da autoridade de trânsito que tenham sido submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria do órgão máximo executivo de trânsito da União, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa:
I – agentes próprios, ocupantes de cargo ou emprego específico, com provimento efetivo mediante concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal (CF), não bastando mera designação por portaria ou outro ato administrativo normativo;
II – policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB; ou
III – guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 2º O julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades municipais deve ser realizado por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados e independentes, que devem possuir regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB, com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione.
Municipalização do trânsito em Rondônia
MUNICÍPIO | UF | ÓRGÂO | |
ARIQUEMES | RO | DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO | [email protected] ; [email protected] |
BURITIS | RO | DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO RODOVIÁRIO E MOBILIDADE URBANO | [email protected] |
CACOAL | RO | secretaria municipal de trnsporte e trânsito de Cacoal | [email protected] |
ESPIGÃO D’OESTE | RO | DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE TRÂNSITO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA | [email protected] |
JARU | RO | GERENCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – GEMTRAN | [email protected] |
JI-PARANÁ | RO | EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU | [email protected] |
PIMENTA BUENO | RO | COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSITO | |
PORTO VELHO | RO | SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SEMTRAM | [email protected] |
ROLIM DE MOURA | RO | COORDENADORIA DE TRÂNSITO (COMTRAN) | [email protected] |
VILHENA | RO | SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (SEMTRAN) | [email protected] |
A Gerência Municipal de Trânsito do Município de Jaru – GEMTRAM foi criada pela LEI Nº 1.961, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, que traz entre outras obrigações:
Art. 9º Ao Diretor da Diretoria Administrativa do GEMTRAN, compete:
No âmbito de fiscalização de transporte e trânsito:
a) proceder a emissão de autos de infração, resultantes da ação fiscalizadora, à luz da legislação vigente;
b) controlar os autos de infração emitidos e proceder ao reconhecimento dos veículos envolvidos em ato infracional;
c) fiscalizar o cumprimento dos horários e itinerários de transportes coletivos, preços de passagens, pontos de paradas números de veículos determinados para a operação de linhas e outros;
d) coordenar e controlar as atividades de fiscalização dos transportes urbanos (táxis e especiais);
e) realização no que se refere ao funcionamento da linha, atendimento e qualidade de serviços, conservação e limpezas dos veículos e qualidade de atendimento ao usuário, em obediência à legislações especiais;
f) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e de parada prevista no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
g) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no CTB, notificando os infratores;
h) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas, cabíveis, por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;
i) fiscalizar o cumprimento da norma contido no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades nele previstas;
j) fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos
escolta e transporte de carga indivisível;
k) desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Art. 11. Compete aos Fiscais de Trânsito:
I – cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial do GEMTRAN, ou além dela, mediante convênio;
II – executar mediante prévio planejamento da unidade competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III – lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;
IV – aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese;
V – realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
VI – interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;
VII – tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo a abordagem com os cuidados e técnica devidos;
VIII – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
X – levar ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
XI – zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do Município, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários;
XII – exercer sobre as vias urbanas de Amparo os poderes da polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
XIII – participar de campanhas educativas de trânsito;
XIV – elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato;
XV – apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI QUE CRIA A GEMTRAN NO MUNICÍPIO DE JARU
LEI Nº 1.961 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 – CRIA O GEMTRAN EM JARU
Desde 2015, o município de Jaru é integrante do Sistema Nacional de Trânsito.
O trânsito no município de Jaru, pode ser considerado caótico, pois, há muitos anos coloca em risco a vida da população, resultando em graves acidentes e até mortes.
A sede da GEMTRAN, por exemplo, é uma demonstração do descaso das autoridades municipais quanto sua precária estrutura funcional. Por diversas oportunidades são cobradas pela imprensa local condições de trabalho para a equipe da GEMTRAN de Jaru, que enfrenta dificuldades na execução legal de suas funções.
TRÂNSITO NÃO TRAZ VOTO EM JARU
Tanto o Executivo Municipal, quanto a maioria dos representantes do Legislativo de Jaru, contribuem para a permanência de uma desestrutura organizacional contínua do trânsito no município.
Dúvidas e dificuldades quanto a competência na fiscalização das infrações de trânsito e aplicação de penalidades entre a Policia Militar e a GEMTRAM são desafios diários, demarcação de estacionamento privativo, estacionamento de veículos de grande porte em locais desapropriados com constantes registros de acidentes e até morte, vias quase intrafegáveis devido a inércia em tomada de providência quanto a ordenação do tráfego de veículos, inexistência de regulamentações específicas pertinentes a GEMTRAN, como por exemplo a orientação legal quanto a carga e descarga, falta de apoio e estrutura para a execução das normas nacionais de trânsito para a GEMTRAN, entre outros problemas latentes que já ceifaram vidas no caótico trânsito de Jaru são pontos que passam ilegalmente pela falta de ação das autoridades políticas do município de Jaru.
Executivo e Legislativo temem a perca de votos em futuras eleições se executarem o que preconiza a Legislação de Trânsito Nacional, o que demonstra a real prioridade que é o VOTO não a VIDA no tocante a aplicação correta dos recursos financeiros para a execução de programas de atenção ao trânsito.
GEMTRAN NÃO REGULAMENTOU ATÉ HOJE O HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA EM JARU
A inexistência de uma regulamentação do serviço de carga e descarga em Jaru é mais um exemplo de descaso e possível prevaricação do poder público que pode ocasionar transtornos e graves acidentes de trânsito.
Para entender a importância desta orientação legal, segue abaixo, a LEI Nº 2.785, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 que “Institui a Zona Urbana de Restrição de circulação de veículos de carga e de operação de serviço de carga e descarga no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
CONFIRA A LEI Nº 2.785, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 DE PORTO – VELHO/RO
LEI Nº 2.785 DE 08 DE JANEIRO DE 2021 REGULAMENTA CARGA E DESCARGA EM PVH
Vidas não podem ser perdidas resultantes da prevaricação dos políticos na conduta da execução de atenção ao trânsito em detrimento da conquista do voto em eleições eleitorais.
Fonte: Robert Muracami