Prefeitos e governadores não precisam de Nota Oficial do Ministério da Educação para aplicar o reajuste de 33,23% nos contracheques do magistério de estados, DF e municípios já a partir de primeiro deste mês de janeiro. A Nota do MEC tornou-se apenas uma tradição, não uma obrigatoriedade legal. Entenda melhor, após o anúncio.
Perguntas e respostas mais frequentes sobre o Piso Nacional do Magistério – Lei Federal 11.738/2008
Prefeitos e governadores já podem começar a pagar o reajuste de 33,23% ao magistério, mesmo sem Nota Oficial do MEC?
- Sim, esse reajuste é para ser aplicado logo no dia primeiro de janeiro. A Nota do MEC é apenas uma tradição, não uma imposição legal. O que define a correção salarial é o “crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano”, tal como reza a Lei Federal 11.738/2008 e de acordo com o parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União. Isto já está definido e não depende de confirmação em Nota Oficial posterior, embora se espere que seja divulgada o mais rápido possível.
Como é feito o cálculo para se chegar a 33,23%?
O percentual é resultado da diferença entre o valor do Custo Aluno de 2021 ano em comparação com o de 2020. Assim, temos
- Custo Aluno de 2020: R$ 3.349,56.
- Custo Aluno de 2021: R$ 4.462,83.
- Crescimento de 2021 em relação a 2020: 33,23%.
- Percentual a ser aplicado em janeiro de 2022 para o magistério: 33,23%.
Quem tem direito?
- Professores e quem exerce atividade de apoio pedagógico à docência: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica e outros setores das redes de ensino, em suas diversas etapas e modalidades. Técnicos administrativos não têm direito. Mas há um projeto nesse sentido. Leia aqui e aqui.
Qual a escolaridade?
- Os profissionais destacados no item anterior devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura.
- É admitida, na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.
Qual a carga horária?
- O piso é para jornada de no máximo 40 horas semanais. Quem tem jornada inferior, recebe proporcional. O mesmo critério vale para quem tem jornada acima de 40h, isto é, recebe proporcional, a mais.
A lei do piso trata da jornada extraclasse do professor?
- Sim. Texto da lei reza que, no mínimo, 1/3 da jornada semanal do professor dever ser usado para atividades extraclasse, como elaborar e corrigir provas, planejar, participar de reuniões etc. Isto, na prática, significa menos aula em sala para o docente, conforme tabela abaixo.
Aposentado e pensionista têm direito?
- Sim. O artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 11.738 garante também o piso para aposentados e pensionistas.
E os professores temporários?
- Os temporários também têm direito. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública.
Governos são obrigados a pagar?
- Sim, lei do piso foi considerada constitucional pelo STF em janeiro de 2013 e tem efeito erga omnes, ou seja, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir, tanto em relação ao reajuste anual do salário, quanto na questão da jornada extraclasse.
De onde vêm os recursos?
- O dinheiro para pagar o piso vem do Fundeb e do mínimo constitucional de 25% que estados, DF e municípios têm de investir na educação.
Rateio do Fundeb
No dia de ontem (11), o FNDE/MEC publicou ofício comunicando a todas as administrações públicas do país que a Lei 14.276, sancionada em 27.12.2021, tem seus efeitos a partir da data da sanção presidencial, não podendo haver reclassificação de despesas referentes à subvinculação de 70% do Fundeb de meses anteriores à publicação.
Com isso, prevaleceu a posição da CNTE a respeito da aplicação prospectiva da Lei 14.276, sobretudo em relação ao rateio das sobras da subvinculação de 70% do Fundeb, que precisa ser executado, no máximo, até 30 de abril de 2022, sob pena de os gestores públicos responderem administrativa, civil e penalmente por descumprimento de norma constitucional. E essa infração é passível, inclusive, de intervenção federal e bloqueio de transferências constitucionais aos Estados e Municípios que descumprirem as normas da EC 108 (Fundeb permanente).
Conforme anunciado anteriormente pela CNTE, os entes públicos com sobras do Fundeb deveriam ter programado o rateio aos profissionais da educação ainda em 2021, podendo parcela não superior a 10% do Fundo ser paga no primeiro quadrimestre de 2022. E essa possiblidade continua vigente, devendo, para tanto, os executivos em débito com a categoria abrirem créditos adicionais (art. 43 da Lei 4.320/64 c/c o art. 25, § 3º da Lei 14.113/20), a fim de atenderem ao preceito do art. 26, § 2º da lei que regulamenta o Fundeb.
Diante do exposto, a CNTE orienta seus sindicatos filiados a negociarem com os gestores públicos o pagamento imediato de eventuais sobras do Fundeb, bem como o reajuste do piso do magistério. Em caso de negativa, os sindicatos devem formular denúncias aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas) e/ou acionar o poder judiciário para cobrar esses direitos.
Por fim, a CNTE reitera sua discordância com a Lei 14.276, que infringiu o conceito de profissionais da educação delimitado na Constituição Federal (arts. 206 e 212-A) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 61), razão pela qual reafirma que questionará a legislação na esfera judicial.
Veja dados do Banco do Brasil que revelam crescimento de recursos repassados aos entes da federação. Não há, portanto, desculpas para não cumprir o reajuste confirmado.
Fonte: deverdeclasse.org, CNTE