Unidades escolares participantes do programa Tempo de Aprender poderão receber recursos para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio. Essa atualização se deu por meio da Resolução nº 06, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no âmbito do Programa Tempo de Aprender.
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A Resolução entrou em vigor no último dia 03 e possui alto valor estratégico, já que subsidia a ação 2.2 presente no Eixo 2 do Tempo de Aprender. O “Apoio financeiro para assistentes de alfabetização e custeio para escolas”, a partir da Resolução, possibilitará que as unidades escolares possam contar com a presença de assistentes de alfabetização que auxiliarão os professores no processo de ensino e aprendizagem em sala de aula. Além disso, passa a ser possível o repasse de recursos para custear despesas das escolas, como aquisições de materiais pedagógicos para uso em sala de aula.
Tempo de Aprender | SisAlfa | Plano de Atendimento. Quanto sua escola recebeu para pagar o assistente.
Para receber os recursos, as Secretarias de Educação deverão, inicialmente, realizar a adesão ao programa Tempo de Aprender. O prazo de solicitação de adesão ao Programa se encerra em 28 de maio deste ano. Posteriormente, as unidades escolares contempladas pelo programa serão classificadas como vulneráveis e não vulneráveis. Para saber os critérios de classificação das unidades escolares, consulte a Resolução.
Secretário de Educação, realize a adesão ao programa Tempo de Aprender.
Como consultar a prestação de contas?
Qualquer pessoa poderá verificar a situação de prestações de contas das entidades beneficiárias dos recursos do PDDE e de suas ações agregadas. Para tanto, basta acessar o endereço www.fnde.gov.br e clicar no link “Prestação de contas”, que está do lado direito, abaixo do título: “Consultas Online”. Em seguida será transferido para nova página e deverá clicar no link “Acesse o sistema”. Outra opção é digitar diretamente no navegador o endereço: o endereço: https://www.fnde.gov.br/sigpcadm/sistema.pu?operation=localizar.
A forma de preenchimento dos campos depende do tipo de entidade que você deseja consultar e das informações de que dispõe. A consulta pode ser efetuada por CNPJ (Entidade Executora – EEx ou Unidade Executora – UEx – UEx), por município, situação (adimplente e inadimplente) e por programa/ano. Se a opção por situação e programa não for preenchida, a pesquisa trará o diagnóstico de todos os programas e ações do PDDE. Fonte: Portal FNDE.
Em Rondônia 50 municípios já aderiram ao programa TEMPO DE APRENDER. O município de Jaru aderiu ao Programa Tempo de Aprender, mas, o ASSISTENTE SUMIU!, ou melhor não há nas escolas do município tal assistente.
MUNICÍPIOS DE RONDÔNIA QUE ADERIRAM AO PROGRAMA TEMPO DE APRENDER |
Alta Floresta D’Oeste |
Alto Alegre dos Parecis |
Alto Paraíso |
Ariquemes |
Buritis |
Cabixi |
Cacaulândia |
Cacoal |
Campo Novo de Rondônia |
Candeias do Jamari |
Castanheiras |
Cerejeiras |
Chupinguaia |
Colorado do Oeste |
Corumbiara |
Costa Marques |
Cujubim |
Espigão D’Oeste |
Governador Jorge Teixeira |
Guajará-Mirim |
Itapuã do Oeste |
Jaru |
Ji-Paraná |
Machadinho D’Oeste |
Ministro Andreazza |
Mirante da Serra |
Nova Brasilândia D’Oeste |
Nova Mamoré |
Nova União |
Novo Horizonte do Oeste |
Ouro Preto do Oeste |
Parecis |
Pimenta Bueno |
Pimenteiras do Oeste |
Porto Velho |
Presidente Médici |
Primavera de Rondônia |
Rio Crespo |
Rolim de Moura |
Santa Luzia D’Oeste |
São Felipe D’Oeste |
São Francisco do Guaporé |
São Miguel do Guaporé |
Seringueiras |
Teixeirópolis |
Theobroma |
Urupá |
Vale do Anari |
Vale do Paraíso |
Vilhena |
CLIQUE AQUI E ACESSE A RESOLUÇÃO E SAIBA SOBRE O ASSISTENTE DE ALFABETIZAÇÃO
LEIA E SAIBA O QUE DIZ PARTE DA RESOLUÇÃO Nº 06, SOBRE O ASSISTENTE DE ALFABETIZAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender.
Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE, às unidades escolares públicas municipais, estaduais e distritais que possuam estudantes matriculados no 1º ano e/ou no 2º ano do ensino fundamental regular, nos termos do art. 40 da Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx que representam as unidades escolares indicadas pelas secretarias municipais, estaduais e distrital de educação, dentre aquelas que possuam ao menos uma turma com, no mínimo, dez matrículas no 1º ano e/ou 2º ano do ensino fundamental, e que tenham sido validadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação — Sealf/MEC.
Art. 2º Os recursos, na categoria econômica de custeio, serão transferidos com o fito de garantir o apoio adicional ao ressarcimento de despesas do assistente de alfabetização, e para assegurar a aquisição de materiais pedagógicos utilizados em sala de aula.
§ 1º Os professores alfabetizadores e os assistentes de alfabetização selecionados deverão realizar o Curso Online de Práticas de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, a fim de garantir apoio e suporte pedagógico orientador e formativo para as escolas desenvolverem, com êxito, o processo de alfabetização.
DOS RECURSOS
Art. 6º A Sealf/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das unidades escolares participantes do Programa Tempo de Aprender, com a indicação dos valores a serem destinados às UEx.
Art. 7º Os recursos transferidos deverão ser empregados:
I – no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos assistentes de alfabetização; e
II – na aquisição de material de consumo, como apontador, borracha, cola em bastão, giz de cera, lápis de cor, tesoura, caderno, caixas de modelagem de boa qualidade, lápis, kit de letras, kit de números, jogos educativos de preparação para alfabetização ou para a alfabetização, cartões de imagens, entre outros; e III – na contratação de serviços necessários às atividades complementares com foco na alfabetização, como o acompanhamento individualizado de alunos com dificuldade na aprendizagem, a adoção de estratégias ou atividades específicas para a consolidação ou aplicação dos conteúdos da alfabetização, a verificação ou avaliação individual de habilidades, entre outros.
§ 1º O montante da transferência corresponderá ao valor estimado anualmente, sendo calculado em função do número de matrículas e do número de turmas informadas no Plano Atendimento, conforme o parágrafo único do art. 5º desta Resolução, tomando como referencial os seguintes valores unitários:
I – quinze reais por matrícula de 1º ano ou 2º ano do ensino fundamental nas referidas turmas;
II – trezentos reais por mês, por turma, para assistente de alfabetização nas unidades escolares vulneráveis; e
III – cento e cinquenta reais por mês, por turma, para assistente de alfabetização nas demais unidades escolares.
§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será calculado e repassado para um período de 8 meses.
§ 3º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado pela UEx ao assistente de alfabetização, mediante apresentação de relatório e recibo mensal de atividades desenvolvidas por voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para osfins previstos nas normas vigentes do PDDE, e de modo a atender ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.608, de 1998.
§ 4º O valor de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será calculado com base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos dez matrículas de 1º ano e 2º ano, inclusive aquelas para as quais não foi feita a opção pelo assistente de alfabetização, conforme o parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
§ 1º A atividade do assistente de alfabetização junto ao professor alfabetizador dar-se-á por um período de cinco horas semanais para unidades escolares não vulneráveis, ou dez horas semanais para as unidades escolares vulneráveis, conforme critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução, ao longo de um ciclo correspondente a dois exercícios.
§ 2º Aos assistentes de alfabetização devem ser atribuídas no máximo quatro turmas em escolas consideradas vulneráveis, oito turmas em escolas não vulneráveis ou outra combinação equivalente, em termos de quantidades de horas semanais.
§ 3º Compete ao assistente de alfabetização a realização das atividades de acompanhamento pedagógico sob a coordenação e supervisão do professor alfabetizador, conforme orientações da secretaria de educação e com o apoio da gestão escolar na realização de atividades, com vistas a garantir o processo de alfabetização de todos os estudantes.
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Estabelece as normas e os procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores nacionais, regionais e escolares no âmbito do Programa Tempo de Aprender.
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 7º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos professores que atuam como articuladores da Rede de Articulação de Professores e Gestores da Alfabetização e da Educação Infantil – Rede de Articulação os seguintes valores:
I – articulador nacional: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006;
II – articulador regional: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006; e
III – articulador escolar: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006.
§ 1º A bolsa será paga ao articulador que ministrar as formações previamente planejadas.
Fonte: Robert Muracami, alfabetizacao.mec.gov.br