Uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuiuti, de Curitiba, no Paraná, deve receber o pagamento de horas extras, referentes ao intervalo entre as aulas.
Na reclamação trabalhista, a professora contou que durante os intervalos e recreios, não podia se ausentar, porque atendia alunos. Por isso, pediu o pagamento das horas extras.
O juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, a profissional poderia se negar a atender os estudantes e informa-los que a procurasse nos horários das atividades extraclasse.
O Tribunal Regional do Trabalho, no Paraná, teve o Mesmo entendimento.
A professora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas, configura tempo à disposição da empresa.
Min. Maria Cristina Peduzzi – relatora do caso
“Eu conheço do recurso de revista, no tema intervalo, recreio, tempo a disposição, por violação ao artigo quarto da CLT e no mérito dou provimento dou-lhe provimento. Para considerando que o período de recreio é tempo efetivo de serviço, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes com os reflexos. Conheço ainda do recurso no tema intervalo do artigo 384 da CLT, por violação ao próprio dispositivo e no mérito dou-lhe provimento para determinar o pagamento com o labor extraordinário de 15 minutos nos dias em que houve prorrogação da jornada.”
Ainda durante o julgamento, a ministra considerou que o curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho, matutino e noturno, por exemplo.
Por unanimidade a Turma considerou o tempo à disposição do empregador. Sendo assim, a professora deve ser remunerada.
Fonte: tst.jus.br