Em 27/04/2021, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto na Reclamação nº 42814, mantendo a decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora, em razão da execução de atividades de limpeza e higienização de banheiros em escolas.
Conforme entendimento do TST, as atividades de coleta de lixo em banheiro coletivo, com grande circulação de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, fazendo com que seja devido o adicional em grau máximo aos trabalhadores que desempenham essas atividades. Tal posicionamento encontra-se previsto na Súmula nº 448, II, do TST, que assim dispõe: “PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
A reclamante, empresa Orbenk Administração e Serviços LTDA, acionou o STF para que a matéria fosse admitida como recurso extraordinário, sendo todavia negado provimento ao recurso e mantida a decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo relacionado: STF. Reclamação 42814 .
Fonte: jusbrasil.com.br